Consultoria especializada em regimes tributários para o setor de alimentação, com foco no ICMS para empresas do Lucro Presumido no estado de São Paulo.
Aplicação de 4% sobre a receita bruta, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374/89.
É expressamente proibido o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, independentemente da legitimidade desses créditos em outros regimes.
Vigência até 31/12/2026 conforme Decreto nº 69.314/2025, com permanência mínima obrigatória de 12 meses após a opção.
Alíquota de 3,2% estabelecida pelo Decreto nº 51.597/2007, que instituiu o regime especial.
Aumento para 3,69% conforme Decreto nº 65.253/2020.
Retorno para 3,2% através do Decreto nº 66.391/2021.
Elevação para 4,0% pelo Decreto nº 69.314/2025, com vigência até dezembro de 2026.
Estabelecimentos que servem refeições completas em ambiente dedicado.
Locais especializados em bebidas e sobremesas para consumo imediato.
Estabelecimentos que servem lanches rápidos e bebidas.
Empresas preparadoras de refeições para eventos ou instituições.
A adesão é uma decisão do contribuinte, não sendo obrigatória para o setor.
Proibição absoluta de aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS.
Impossibilidade de cumulação com outros benefícios fiscais estaduais.
Obrigatoriedade de permanência por pelo menos 12 meses após a opção.
O gráfico compara os principais aspectos entre o Regime Especial (4%) e o Regime Normal de apuração do ICMS. Enquanto o Regime Especial oferece simplicidade e previsibilidade com alíquota reduzida, o Regime Normal permite o aproveitamento de créditos, mas com maior complexidade operacional e alíquota de 12% nas saídas.
Separar as vendas entre Regime Especial (4%) e Regime Normal (12% ou 18%), conforme a natureza das operações.
Aplicar as alíquotas correspondentes a cada grupo de receitas e somar os valores de ICMS a debitar.
Apropriar apenas os créditos vinculados ao Regime Normal, vedando qualquer crédito relacionado ao Regime Especial.
Calcular o ICMS a recolher somando o valor devido no Regime Especial (sem créditos) e o saldo do Regime Normal (débitos menos créditos).
CFOP: 5102 (Venda mercadoria adquirida terceiros)
CST_ICMS: 000 (tributada integralmente)
VL_BC_ICMS: Valor da base de cálculo
ALIQ_ICMS: 4,00
COD_OBS: RE001 (Regime Especial Decreto 51.597/2007)
CFOP: 1102 (Compra mercadoria revenda)
CST_ICMS: 000 (tributada - mas sem crédito)
VL_BC_ICMS: Valor da base de cálculo
ALIQ_ICMS: 12,00
COD_OBS: RE002 (Vedado crédito - Regime Especial)
VL_TOT_DEBITOS: Soma de todos os débitos
VL_TOT_CREDITOS: Apenas créditos do regime normal
VL_SLD_APURADO: Valor a recolher
VL_ICMS_RECOLHER: Valor final a pagar
Verificar se as receitas foram corretamente separadas entre regime especial e normal.
Confirmar a aplicação das alíquotas corretas para cada tipo de operação.
Garantir que nenhum crédito do regime especial foi indevidamente apropriado.
Validar os CSTs corretos e observações nos registros antes da transmissão.
No regime especial, é absolutamente vedado o aproveitamento de qualquer crédito de ICMS.
Percentual vigente para o regime especial conforme Decreto nº 69.314/2025 até 31/12/2026.
Período mínimo obrigatório de permanência no regime após a opção.
É fundamental manter toda a documentação comprobatória, incluindo o Termo de Opção pelo regime especial no livro RUDFTO, planilhas de segregação das receitas mensais, memória de cálculo da apuração e relatórios do sistema demonstrando a parametrização correta.
Análise Tributária para Empresas do Ramo Alimentício. (11) 5197-9090